Artigo 4.º
Caducidade e concessão de provisão
Redação registada como em vigor em 30/10/1991.
Esta redação foi substituída em 22/07/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Sob pena de caducidade, o pedido de concessão da indemnização por parte do Estado deve ser apresentado no prazo de um ano a contar da data do facto.
- 2 -Se tiver sido instaurado processo criminal, o prazo referido no número anterior pode ser prorrogado e expira após decorrido um ano sobre a decisão que lhe põe termo.
- 3 -Em qualquer caso, o Ministro da Justiça pode relevar o requerente do efeito da caducidade quando justificadas circunstâncias morais ou materiais tiverem impedido a apresentação do pedido em tempo útil.
- 4 -Em caso de urgência, pode ser requerida a concessão de uma provisão por conta da indemnização a fixar posteriormente, de montante não superior a um quarto do limite máximo.