A renda será paga de uma só vez, por depósito a efectuar na sede da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem dos respectivos municípios até ao dia 31 do mês de Março do ano seguinte àquele a que disser respeito.
Artigo 5.º — (Pagamento da renda)
Vigente desde: 06/12/1983
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Em vigor desde 06/12/1983