Consagra o pagamento de uma renda anual aos municípios cuja circunscrição seja atingida por zonas de influência de centros produtores de energia eléctrica
(Renda devida aos municípios)
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(Cálculo da renda de centros electroprodutores em exploração)
R(índice h) = K x 0,25 P(índice h) [12a + (1000(W(índice h) + C(índice h))/P(índice h)) x b]
sendo:
R(índice h) - a renda relativa ao centro hidroeléctrico h, em contos;
K - parâmetro adimensional = 0,005;
P(índice h) - potência instalada em exploração no centro h, em MW;
W(índice h) - produtividade média do centro h, em GWh/ano;
C(índice h) - capacidade útil de armazenamento do centro hidroeléctrico h, em GWh;
a - taxa de potência da tarifa de MAT, em escudos/kW/mês;
b - média do termo energia da tarifa de MAT, em escudos/kWh.
R(índice t) = K x P(índice t) (12a + u(índice t) x b)
sendo:
R(índice t) - a renda relativa ao centro termoeléctrico t, em contos;
K - parâmetro adimensional = 0,005;
P(índice t) - potência instalada em exploração na central t, em MW;
u(índice t) - utilização de referência da central t, em horas:
u(índice t) = 6000 horas para centrais nucleares ou a carvão;
u(índice t) = 3000 horas para centrais a fuelóleo;
u(índice t) = 600 horas para centrais de turbinas a gás;
a - taxa de potência da tarifa de MAT, em escudos/kW/mês;
b - média do termo energia da tarifa de MAT, em escudos/kWh.
(Cálculo da renda de centros electroprodutores em construção)
NC/N
sendo:
N - a duração normal da construção do centro electroprodutor, em anos:
N = 8 para centrais nucleares;
N = 6 para centrais hidroeléctricas;
N = 6 para centrais a carvão ou a fuelóleo;
N = 3 para centros termoeléctricos de turbinas a gás;
NC - o número de anos completos e ininterruptos de trabalhos de construção no sítio.
(Repartição da renda)
Y(índice j) = R(índice c) S(índice j)/Z(índice c)
sendo:
Y(índice j) - renda a pagar ao município j, em contos;
R(índice c) - renda associada ao centro electroprodutor c, em contos;
S(índice j) - área do município compreendida na zona de influência do centro electroprodutor c, em quilómetros quadrados;
Z(índice c) - zona de influência do centro electroprodutor c, em quilómetros quadrados.
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(Pagamento da renda)
A renda será paga de uma só vez, por depósito a efectuar na sede da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem dos respectivos municípios até ao dia 31 do mês de Março do ano seguinte àquele a que disser respeito.
(Compensação de dívidas)
A EDP poderá operar com o montante de rendas vencidas a compensação de quaisquer créditos que tenha sobre os municípios.
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei caducam as rendas a pagar pela EDP ao Estado e os respectivos adicionais destinados às câmaras municipais, previstos na alínea d) da base XV da Lei n.º 2002, de 26 de Dezembro de 1944, e nos artigos 68.º e 70.º do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de Novembro de 1960.
(Entrada em vigor)
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Eduardo Ribeiro Pereira - José Veiga Simão.
Promulgado em 22 de Novembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.