- 1 -O cargo de director do ANTT é equiparado ao de director-geral e o de subdirector ao de subdirector-geral.
- 2 -As formas de provimento e os regimes de recrutamento do pessoal dirigente do ANTT são os seguintes:
- a)Os lugares de director e de subdirector serão providos nos termos da lei geral;
- b)Os lugares de director de serviços e de chefe de divisão serão providos nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho;
- c)O lugar de chefe de repartição será provido de entre chefes de secção com pelo menos 3 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior e experiência profissional adequada.
Artigo 18.º — (Provimento de pessoal dirigente e de chefia)
Vigente desde: 22/10/1985
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Em vigor desde 22/10/1985