- 1 -Os lugares de operador de reprografia de 1.ª classe e de 2.ª classe serão providos, respectivamente, de entre operadores de reprografia de 2.ª classe e de 3.ª classe, verificando-se a mudança de categoria após a permanência de 5 anos na categoria inferior com classificação de serviço não inferior a Bom.
- 2 -Os lugares de operador de reprografia de 3.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 22.º — (Operador de reprografia)
Vigente desde: 22/10/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/1985