- 1 -Sempre que houver necessidade de garantir o funcionamento dos serviços continuadamente para além do período normal de trabalho, poderão ser organizados horários de trabalho por turnos rotativos, que são havidos como períodos normais de trabalho, independentemente do dia da semana em que recaiam.
- 2 -Os turnos referidos no n.º 1 serão organizados por despacho do director do ANTT, seguindo-se as seguintes regras:
- a)A duração de cada turno não excederá as 8 horas diárias;
- b)O trabalho normal nocturno será remunerado nos termos da lei geral;
- c)No trabalho por turnos haverá um intervalo de descanso para refeições, no próprio local de trabalho, não inferior a 30 minutos, que se considera tempo de trabalho;
- d)Ao pessoal que trabalha por turnos será garantido que o dia de descanso semanal coincidirá com o domingo, pelo menos de 7 em 7 semanas;
- e)Ao trabalho extraordinário do pessoal que normalmente trabalha por turnos são aplicadas as regras em vigor para o restante pessoal.
Artigo 24.º — (Trabalho por turnos)
Vigente desde: 22/10/1985
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Em vigor desde 22/10/1985