- 1 -Enquanto não forem criados os cursos de formação a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, poderá o ANTT promover a realização de cursos de formação ou actualização profissional para o seu pessoal, de harmonia com a política de formação que vier a ser definida.
- 2 -Enquanto não forem criados os cursos de formação previstos no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto, é considerada habilitação suficiente:
- a)Para ingresso na carreira de técnicos auxiliares de arquivo, o curso para técnicos auxiliares de arquivo, de biblioteca e de serviços de documentação, ministrado pela Associação Portuguesa de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas ou o ministrado no ANTT para a mesma carreira, conforme o previsto no número anterior:
- b)Para ingresso na carreira de auxiliares técnicos de arquivo, a formação interna ministrada pelo ANTT.
Artigo 26.º — (Formação profissional)
Vigente desde: 22/10/1985
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Em vigor desde 22/10/1985