- 1 -A transição do pessoal vinculado ao ANTT para os lugares do quadro aprovado por este diploma será efectuada, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, mediante provimento nas categorias que actualmente possui ou em categoria correspondente às funções que exerce, remunerada pela mesma letra de vencimento, quando se verifique extinção de carreiras.
- 2 -Na situação prevista na parte final do número anterior será contado, para efeitos de progressão nas carreiras em que venham a ser providos, todo o tempo de serviço prestado nas anteriores.
Artigo 27.º — (Transição do pessoal)
Vigente desde: 22/10/1985
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Em vigor desde 22/10/1985