- 1 -Compete ao director:
- a)Superintender nos serviços do ANTT e orientar e coordenar as suas actividades;
- b)Emitir ou aprovar as instruções, regulamentos e ordens de serviço necessários à administração do ANTT;
- c)Presidir ao conselho administrativo;
- d)Exercer o direito de preferência de que goza o Estado na aquisição de documentação considerada de interesse ao seu acervo documental;
- e)Propor a aceitação de legados, doações e ofertas, nos termos da lei;
- f)Assegurar a representação do ANTT em comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos internacionais vocacionados para os serviços de arquivo e documentação de que seja membro, ou por quem seja convidado, em articulação com o Gabinete das Relações Culturais Internacionais, do Ministério da Cultura;
- g)Exercer todas as outras competências que lhe forem cometidas por lei ou regulamento.
- 2 -O director poderá delegar no subdirector o exercício de parte das suas competências.
Artigo 5.º — (Competência do director)
Vigente desde: 22/10/1985
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Em vigor desde 22/10/1985