- 1 -Quem, sendo dono, recebedor ou condutor de mercadorias apreendidas nos termos do presente diploma, as danificar, destruir ou tornar inutilizáveis, no acto da apreensão ou posteriormente, será punido com prisão de 3 meses a 2 anos e multa de 100 a 120 dias.
- 2 -Na mesma pena incorre quem:
- a)Tendo sido nomeado depositário das mercadorias apreendidas, as não apresentar no prazo que lhe for designado;
- b)Depois de tomar conhecimento da instauração, contra si ou contra um comparticipante, de processo de crime ou contra-ordenação, previstos no presente diploma, destruir, alienar ou onerar as mercadorias consideradas arrestadas para garantia do pagamento da importância da condenação, ainda que esta apenas seja devida por outro comparticipante ou responsável.
Artigo 12.º — Fraude às garantias fiscais
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986