- 1 -Quem auxiliar outrem a aproveitar-se do benefício de mercadoria contrabandeada ou descaminhada será punido com prisão de 2 a 18 meses ou multa até 100 dias.
- 2 -Tratando-se de mercadoria de pequeno valor e que não seja de importação ou exportação proibidas, será aplicável apenas multa até 50 dias.
Artigo 15.º — Auxílio material
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986