Quem, sem conhecimento do comandante ou pessoa equiparada, esconder em aeronave, embarcação ou outro meio de transporte colectivo de passageiros ou de carga mercadoria com o propósito de a contrabandear ou descaminhar, mantendo o comandante ou pessoa equiparada no desconhecimento daqueles actos e propósito no decurso do transporte até à detecção pelas autoridades ou agentes de autoridade, de modo a causar a apreensão justificada do meio de transporte, será punido com prisão de 3 meses a 2 anos e multa de 100 a 150 dias.
Artigo 16.º — Criação de risco de apreensão
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986