- 1 -A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões poderá ser ordenada quando a infracção tiver sido cometida com flagrante abuso da profissão ou no exercício de uma actividade que depende de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública.
- 2 -A duração da interdição do exercício de uma profissão ou de uma actividade terá um mínimo de 2 meses e um máximo de 2 anos.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se, nomeadamente:
- a)Aos despachantes oficiais, seus ajudantes e praticantes, despachantes privativos e agentes aduaneiros;
- b)Aos comandantes ou tripulantes de aeronaves, capitães, mestres, arrais, patrões ou tripulantes de navios ou quaisquer embarcações ou aos empregados de empresas de transportes colectivos, quando o crime tiver sido cometido nos respectivos meios de transporte;
- c)Aos bagageiros que prestem serviço nas gares marítimas, ferroviárias e aéreas ou nas empresas rodoviárias;
- d)Aos empregados ou assalariados que prestem serviço nos portos, aeroportos ou gares ferroviárias.
- 4 -Incorre na pena do artigo 393.º do Código Penal quem, por si ou por interposta pessoa, exercer a profissão ou a actividade durante o período da interdição.
Artigo 22.º — Interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986