- 1 -A proibição de participar em feiras ou mercados, por si ou por interposta pessoa, só é aplicável quando a infracção tenha sido praticada por agente legalmente habilitado a participar como vendedor em feiras ou mercados.
- 2 -A privação do direito referido no número anterior terá a duração de 1 a 5 anos.
- 3 -O tribunal poderá limitar esta proibição a determinadas feiras ou mercados ou a certas áreas territoriais.
- 4 -A violação da proibição de participar em feiras ou mercados é punível com a pena prevista no artigo 393.º do Código Penal.
Artigo 23.º — Privação temporária do direito de participar em feiras ou mercados
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986