- 1 -Quem for condenado por qualquer crime previsto neste diploma pode ser privado, temporária ou definitivamente, do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se subsídio ou subvenção a prestação feita a empresa ou unidade produtiva à custa de dinheiros públicos quando tal prestação:
- a)For inteiramente reembolsável sem exigência de juros bonificados ou não seja, pelo menos em parte, acompanhada de contraprestação, segundo os termos normais do mercado;
- b)Deva, pelo menos em parte, destinar-se ao desenvolvimento da economia.
- 3 -A duração da pena prevista no n.º 1 não poderá ser inferior a 2 anos.
- 4 -A sentença será publicada.
Artigo 27.º — Privação do direito a subsídios ou subvenções
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986