- 1 -O encerramento temporário de estabelecimentos ou depósitos poderá ser ordenado por um período de 2 meses a 2 anos quando o agente for condenado em pena de prisão superior a 6 meses.
- 2 -O encerramento definitivo de estabelecimentos ou depósitos poderá ser ordenado quando o agente:
- a)Tiver sido anteriormente condenado por crime previsto neste diploma em pena de prisão, se as circunstâncias mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra o crime;
- b)Tiver anteriormente sido condenado em pena de encerramento temporário do mesmo ou de outro estabelecimento ou depósito.
- 3 -As penas, previstas nos n.os 1 e 2 só são aplicáveis se a infracção tiver sido cometida na utilização do estabelecimento ou depósito.
- 4 -Não obstam à aplicação das penas previstas nos n.os 1 e 2 a transmissão do estabelecimento ou depósito ou a cedência de direitos de qualquer natureza relacionados com a exploração daqueles, efectuada após a instauração do processo ou antes desta mas depois do cometimento da infracção, salvo se, neste último caso, o adquirente se encontrar de boa fé.
- 5 -O encerramento do estabelecimento ou depósito não constitui justa causa para o despedimento dos trabalhadores nem fundamento para a suspensão ou redução das respectivas remunerações.
- 6 -A sentença será publicada.
Artigo 26.º — Encerramento de estabelecimentos ou depósitos
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986