Quem for condenado por crimes previstos neste diploma e estiver legalmente habilitado a conduzir veículos automóveis pode ser suspenso da permissão de condução por um período de 1 a 5 anos.
Artigo 29.º — Suspensão da permissão de conduzir
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986