- 1 -Constitui contra-ordenação:
- a)Todo o facto que tenha por fim retirar das alfândegas ou fazer passar através delas quaisquer mercadorias sem serem submetidas ao competente despacho ou mediante despacho com falsas indicações;
- b)A entrada no País ou saída dele de mercadorias nacionais sujeitas a imposto de consumo sem passarem pelas alfândegas ou passando por elas nas condições referidas na alínea anterior;
- c)O desvio do fim pressuposto no regime aduaneiro aplicado à mercadoria;
- d)Os casos expressamente considerados como descaminho em disposições especiais;
- e)A existência, em qualquer meio de transporte circulando ao abrigo das convenções internacionais de trânsito de mercadorias, de carga a mais ou de natureza diferente da manifestada ou outras mercadorias não manifestadas.
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior serão punidas com a coima de 1000$00 a 1000000$00, salvo os seguintes casos:
- a)Se a contra-ordenação for cometida através de falsa declaração de valor ou de origem de mercadorias importadas, exportadas ou colocadas sob regime suspensivo, a coima aplicável será de 2000$00 a 5000000$00;
- b)Se as mercadorias objecto da infracção forem de importação ou exportação proibida ou se se tratar de infracções cometidas no decurso de transporte de mercadorias ao abrigo de convenções internacionais, e sem prejuízo do disposto na alínea a), a coima aplicável será de 2000$00 a 2000000$00;
- c)Se as mercadorias objecto da infracção forem livres de direitos e sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b), a coima aplicável não excederá 100000$00.
- 3 -Tratando-se de mercadorias de valor insignificante, poderá a entidade competente limitar-se a fazer uma advertência ao infractor, acompanhada ou não da exigência do pagamento de uma coima nunca superior a 500$00.
- 4 -A tentativa é punível.
Artigo 35.º — Descaminho
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986