- 1 -Constitui também contra-ordenação:
- a)A importação de mercadorias nos termos do artigo 95.º da Reforma Aduaneira, desde que pela documentação posteriormente apresentada se verifique que as suas indicações não conferem com as constantes da licença ou registo prévio e que estes não possam ser rectificados;
- b)A importação pela mesma pessoa, através de diversos bilhetes de despacho, de componentes separados de um determinado artefacto que, após montagem no País, formem um produto novo, desde que efectuado com a finalidade de iludir a percepção dos direitos e mais imposições devidos pela importação de artefacto acabado ou se destine a subtrair o importador aos efeitos das normas sobre contingentação de mercadorias;
- c)A falta ou excesso de mercadorias armazenadas sob regime suspensivo de direitos;
- d)A transgressão prevista no artigo 13.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 363/81, de 31 de Dezembro;
- e)Outros casos expressamente previstos e punidos como contra-ordenações dolosas em disposições especiais.
- 2 -A coima aplicável nas hipóteses das alíneas a), b) e c) do número anterior é de 1000$00 a 500000$00 e a aplicável na hipótese da alínea d) é a correspondente à multa prevista no Decreto-Lei n.º 363/81, de 31 de Dezembro.
- 3 -São aplicáveis os n.os 3 e 4 do artigo 35.º
Artigo 36.º — Outras contra-ordenações dolosas
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986