- 1 -Incorre em contra-ordenação quem, sem previamente se ter assegurado da sua legítima proveniência, adquirir ou receber, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade ou pela condição de quem lha oferece ou pelo montante do preço proposto, faz razoavelmente suspeitar de que se trata de mercadoria contrabandeada ou descaminhada.
- 2 -A coima é de 1000$00 a 200000$00 se a mercadoria for contrabandeada e de 1000$00 a 100000$00 se for descaminhada.
- 3 -É aplicável o n.º 3 do artigo 35.º e, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo 14.º
Artigo 37.º — Aquisição culposa
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986