- 1 -Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contra-ordenação poderão ser aplicadas ao infractor uma ou mais das sanções previstas nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i) e k) do artigo 19.º
- 2 -São aplicáveis, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os artigos 21.º a 25.º, 27.º, 28.º e 30.º e ainda os n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 26.º
- 3 -A interdição de exercer uma profissão ou uma actividade e o encerramento, temporário ou definitivo, de estabelecimentos ou depósitos só podem ser determinados pela prática de contra-ordenações dolosas.
- 4 -As sanções acessórias previstas neste artigo terão a duração máxima de um ano, que se contará a partir da decisão condenatória, salvo a referida na alínea f) e a privação definitiva referida na alínea h) do n.º 1.
- 5 -Serão sempre publicadas, à custa do infractor, as decisões transitadas que apliquem coimas superiores a 500000$00, a interdição de exercer uma actividade ou profissão ou o encerramento definitivo de estabelecimentos ou depósitos.
Artigo 39.º — Sanções acessórias das contra-ordenações
Vigente desde: 27/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1986