É aplicável às contra-ordenações dolosas o disposto nos artigos 31.º, 32.º e 33.º com excepção da alínea c) do n.º 1 e do n.º 6 deste último artigo.
Artigo 40.º — Responsabilidade por actuação de outrem e responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas
Vigente desde: 27/12/1986
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