Pagamento de direitos e demais imposições,
- 1 -A condenação ou absolvição por infracção fiscal aduaneira não dispensa do pagamento dos direitos e demais imposições que forem devidos pelas mercadorias, a menos que os seus proprietários as abandonem a favor da Fazenda Nacional.
- 2 -Todavia, não são devidos direitos e outras imposições pelas mercadorias declaradas perdidas a favor da Fazenda Nacional.
- 3 -Não sendo declaradas perdidas, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º, as mercadorias serão colocadas à ordem da alfândega, que decidirá se são devidos direitos e se deverá proceder-se a despacho. Desta decisão cabe recurso para o tribunal fiscal aduaneiro competente.
- 4 -Presumem-se abandonadas a favor da Fazenda Nacional as mercadorias referidas no número anterior que devam direitos e pertençam a pessoas condenadas por infracção fiscal se não for iniciado bilhete de despacho no prazo de dez dias a contar do conhecimento da sua colocação à ordem da alfândega ou os direitos não sejam pagos ou caucionados no prazo de dez dias a contar da ordem para o seu pagamento.
- 5 -A obrigação de pagar direitos prescreve decorridos vinte anos contados da decisão que ordenou o pagamento.