- 1 -O pagamento dos direitos e demais imposições devidos poderá ser autorizado em prestações semestrais, em número não superior a vinte.
- 2 -A autorização para o pagamento em prestações depende de caução, a prestar pelo requerente, de valor igual ao da totalidade dos direitos e demais imposições em dívida.
- 3 -O pagamento em prestações poderá ser requerido em qualquer estado do processo e, uma vez deferido, sobrestará à execução.
- 4 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o imediato pagamento das restantes, pelas forças da caução.
- 5 -A caução será levantada quando esteja satisfeita a totalidade da dívida.
Artigo 5.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986