- 1 -As pessoas a quem se achem subordinados aqueles que, por conta delas e não sendo despachantes oficiais, cometerem crimes de contrabando ou contra-ordenações previstas nos artigos 35.º e 36.º são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento de importância igual à da multa ou da coima àqueles aplicável, salvo se provarem ter tomado as providências necessárias à observância da lei.
- 2 -A responsabilidade será solidária no respeitante ao pagamento dos direitos e demais imposições que forem devidos.
- 3 -O disposto nos números anteriores aplica-se aos pais e representantes legais dos menores ou incapazes quanto às infracções por estes cometidas.
- 4 -O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se às pessoas singulares, às pessoas colectivas de direito privado e às empresas públicas.
- 5 -Se a infracção fiscal for cometida na actividade exercida por qualquer pessoa colectiva de direito privado ou empresa pública e não se descobrir o indivíduo que, fazendo parte delas, a cometeu, respondem solidariamente as referidas pessoas e os seus representantes constituídos à data da infracção, ou da sua descoberta, se aquela não for conhecida.
- 6 -Se a pessoa já não existir quando se instaurar o processo, responderão solidariamente pelos direitos, multas, coimas e demais imposições os indivíduos que dela faziam parte.
- 7 -Se a infracção fiscal for cometida pelos representantes constituídos de qualquer pessoa colectiva de direito privado ou empresa pública e no exercício dessa representação, serão essas pessoas solidariamente responsáveis com eles pelo pagamento dos direitos, multas, coimas e demais imposições.
Artigo 42.º — Responsáveis civis
Vigente desde: 27/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1986