- 1 -As mercadorias que forem objecto de crime de contrabando ou de contra-ordenações e, bem assim, os meios de transporte, as armas ou outros instrumentos utilizados nessas infracções serão apreendidos. A entidade competente pode, porém, nas contra-ordenações culposas, levantar a apreensão quando o entenda.
- 2 -As mercadorias que forem objecto de crime de contrabando consideram-se perdidas a favor da Fazenda Nacional, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade no cometimento do crime. Neste caso, o agente será condenado a pagar à Fazenda Nacional uma importância igual ao valor de tais mercadorias e o seu dono pagará os direitos e demais imposições, se forem devidos.
- 3 -Se as mercadorias não tiverem sido apreendidas, o infractor responderá por quantitativo igual ao seu valor. Se este não puder determinar-se, o infractor pagará uma importância entre 1000$00 e 1000000$00.
- 4 -Fora dos casos em que por lei seja vedada, poderão os interessados requerer a reversão das mercadorias sujeitas a perdimento a favor da Fazenda Nacional desde que, satisfeitas a multa e demais quantias em dívida no processo, paguem uma importância igual ao seu valor.
- 5 -O perdimento não será declarado sem audiência dos interessados.
- 6 -Nas contra-ordenações, a mercadoria não é perdida a favor da Fazenda Nacional, salvo se for de importação ou exportação proibida, mas só será restituída uma vez pagos os direitos e demais imposições que forem devidos e, se pertencerem ao responsável pela infracção, depois de pagas as quantias em dívida no processo.
- 7 -Quando a entrega da mercadoria não for efectuada pela alfândega, o tribunal solicitará àquela a verificação da mercadoria e a contagem dos direitos e demais imposições devidos.
Artigo 43.º — Apreensão e perdimento
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986