- 1 -Fora dos casos referidos nos dois artigos anteriores e de outros em que a lei proíba a reversão, as mercadorias, os meios de transporte, as armas e outros instrumentos da infracção apreendidos restituem-se a quem pertencerem:
- a)Logo que transitem em julgado o despacho de não pronúncia ou a decisão final absolutória ou logo que o Ministério Público se abstenha de deduzir acusação ou a entidade competente na contra-ordenação decida arquivar o processo e se mostre não serem devidos direitos;
- b)Logo que, pagas as despesas feitas com a sua conservação, guarda e transporte, seja caucionado, por depósito ou fiança bancária, o seu valor aduaneiro e caucionados pelo mesmo modo os direitos e demais imposições presumivelmente devidos ou pagos os efectivamente devidos.
- 2 -Pode ser autorizada a circulação provisória de veículos apreendidos objecto de crime ou de contra-ordenação, mediante caução por depósito ou fiança bancária dos direitos e demais imposições presumivelmente devidos e do seu valor aduaneiro. No processo por crime será solicitada à alfândega a indicação do valor aduaneiro.
- 3 -Não haverá lugar a caução ou pagamento de direitos se a mercadoria for reexportada.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores, a alfândega decidirá sobre os direitos e outras imposições devidos ou presumivelmente devidos e sobre a possibilidade de reexportação, cabendo recurso para o tribunal fiscal aduaneiro competente.
- 5 -Quando, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1, sejam devidos direitos, a restituição só pode fazer-se depois de pagos os mesmos.
Artigo 45.º — Restituição
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986