- 1 -Não haverá lugar a instrução ou inquérito preliminar relativamente a contra-ordenações cometidas no decurso de bilhetes de despacho ou outros processos aduaneiros ou neles comprovadas desde que uns e outros contenham os elementos necessários para a decisão. Esta não poderá ter lugar sem audiência do arguido.
- 2 -Não haverá igualmente instrução ou inquérito preliminar relativamente a contra-ordenações sempre que o auto de notícia faça fé em juízo e contenha os elementos de facto suficientes para o apuramento das responsabilidades dos agentes da infracção ou responsáveis civis.
- 3 -O auto de notícia faz fé em juízo nos termos do disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 169.º do Código de Processo Penal.
- 4 -No caso do n.º 2, os agentes e os responsáveis civis são notificados para contestarem no prazo de dez dias.
Artigo 52.º — Dispensa de instrução ou inquérito
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986