As guias e documentos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º devem ser apresentados no decurso do inquérito preliminar, sem o que a autoridade que o dirige requererá instrução preparatória.
Artigo 54.º — Prova documental
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986