- 1 -As mercadorias, meios de transporte, armas e outros instrumentos da infracção apreendidos serão depositados nas estâncias aduaneiras, a não ser que estas não possam recebê-los por falta de espaço.
- 2 -Quando os bens referidos no número anterior forem deterioráveis, perecíveis ou quando o interesse público o justifique, o tribunal, nos crimes, e a entidade competente, nas contra-ordenações, podem autorizar a sua venda imediata. A decisão será proferida no prazo de dois dias.
- 3 -As operações de venda são realizadas pelas estâncias aduaneiras, nos termos das leis aplicáveis. O produto da venda será depositado à ordem do processo respectivo.
- 4 -Se a decisão final não decretar o perdimento, será entregue ao lesado o produto da venda, acrescido, se for caso disso, de indemnização pelos prejuízos.
Artigo 55.º — Depósito de mercadorias nas estâncias aduaneiras e venda imediata
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986