Nos casos em que haja participação de algum facto irregular ou suspeito, se a infracção só vier a descobrir-se no decorrer do processo, as importâncias destinadas ao participante, nos termos do artigo anterior, serão reduzidas a metade.
Artigo 61.º — Redução
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986