- 1 -A importância da multa será dividida e distribuída nos seguintes termos:
- a)Um quarto para a Fazenda Nacional;
- b)Um quarto para o Cofre Geral dos Tribunais;
- c)Metade para os autuantes e participantes.
- 2 -A importância da coima será dividida em duas partes iguais, sendo uma para a Fazenda Nacional e a outra para os autuantes e participantes.
- 3 -As importâncias que representam as mercadorias, meios de transporte e outros instrumentos, seja qual for a sua proveniência, pertencerão à Fazenda Nacional. Porém, quando a multa ou a coima não tenha sido paga, serão as importâncias que representam as mercadorias e os meios de transporte partilhadas, nos termos dos n.os 1 e 2, até ao limite da multa ou da coima, depois de satisfeitos os encargos previstos no artigo 67.º
- 4 -Se tiver havido denúncia, pertencerá ao denunciante ou denunciantes metade da parte atribuída aos autuantes ou participantes.
- 5 -A parte atribuída aos autuantes ou participantes será por eles dividida em fracções iguais, independentemente da respectiva categoria.
- 6 -A parte relativa à Fazenda Nacional será logo convertida em receita efectiva.
Artigo 60.º — Divisão da multa e da coima
Vigente desde: 27/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1986