Ao imposto de justiça que for devido acrescerão as despesas com o transporte, guarda e conservação das mercadorias, meios de transporte, armas ou outros instrumentos apreendidos, que serão pagas a quem as tiver feito.
Artigo 67.º — Encargos
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986