Se o civilmente responsável não fizer o depósito a que alude o n.º 2 do artigo 66.º, não prestar caução ou deixar de efectuar o pagamento de duas prestações seguidas, a decisão pode desde logo ser executada, procedendo-se contra ele conforme o disposto no artigo anterior, ficando o mesmo, relativamente à importância paga, sub-rogado nos direitos da Fazenda Nacional para a poder haver dos réus.
Artigo 69.º — Execução contra o responsável civil
Vigente desde: 27/12/1986
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Em vigor desde 27/12/1986