- 1 -O disposto no presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, à excepção do artigo 38.º, que entra em vigor seis meses após a publicação do presente diploma.
- 2 -Enquanto não entrar em vigor o artigo 38.º, os tribunais fiscais aduaneiros continuarão a processar e julgar as transgressões fiscais aduaneiras.
- 3 -Os processos pendentes nos tribunais fiscais aduaneiros à data da entrada em vigor do artigo 38.º prosseguirão aí os seus termos até final.
- 4 -Os processos pendentes na Direcção-Geral das Alfândegas e no Comando-Geral da Guarda Fiscal prosseguirão aí os seus termos até final, sem prejuízo de estas entidades poderem delegar nas entidades referidas nos n.os 1 e 4 do artigo 41.º actos de instrução.
Artigo 70.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 27/12/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1986