- 1 -Sem prejuízo das disposições do Código Penal e da legislação sobre processo penal, a quem se recusar a apresentar a sua escrita comercial, quaisquer documentos, papéis, livros, objectos ou mercadorias que lhe pertençam ou estejam em seu poder e cuja apresentação lhe seja ordenada por quem de direito por a julgar necessária, em despacho fundamentado, para fins de investigação ou de instrução das infracções referidas no presente diploma, poderá ser imposto o pagamento de uma quantia diária entre 1000$00 e 5000$00, desde a data fixada para a entrega até efectivação desta.
- 2 -A pessoa notificada para fazer a entrega será advertida da consequência referida no número anterior.
- 3 -Na falta de pagamento voluntário das quantias referidas no n.º 1 observar-se-ão as disposições do processo de execução.
Artigo 8.º — Adstrição
Vigente desde: 27/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1986