- 1 -Quem fizer entrar no País ou fizer sair dele quaisquer mercadorias sem passarem pelas alfândegas será punido com prisão de 3 meses a 2 anos e multa de 50 a 200 dias.
- 2 -Na mesma pena incorre:
- a)Quem puser ou tiver em circulação mercadorias que, não sendo de circulação livre, se efectue sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos;
- b)Quem tiver a bordo de embarcações ou aeronaves:
1.º Mercadorias escondidas e não declaradas ou manifestadas;
2.º Mercadorias que constituam toda a carga ou a parte de maior valor da carga ou de valor superior a 3000000$00 e não estejam manifestadas;
- c)Quem tiver a bordo de embarcações de arqueação não superior a 750 t mercadorias de circulação condicionada e destinadas a comércio, com a excepção do pescado;
- d)Quem, no decurso do transporte de mercadorias expedidas sobre regime suspensivo de direitos:
1.º Subtrair ou substituir mercadorias;
2.º Alterar ou tornar ineficazes os meios de selagem, de segurança ou de identificação aduaneira, com o fim de subtrair ou substituir mercadorias;
3.º Inobservar, com o fim de se furtar à fiscalização, os itinerários fixados.
- 3 -Se a mercadoria consistir em gado, carne ou miudezas de carne, os mínimos da pena de prisão e de multa não serão inferiores a 6 meses e 100 dias, respectivamente.
- 4 -A tentativa é punível.
- 5 -Tratando-se de mercadoria de valor inferior a 100000$00, com a excepção das referidas no n.º 3, o tribunal aplicará somente a pena de multa.
- 6 -Nos casos previstos no n.º 2 não haverá punição se se provar que a mercadoria é de origem nacional ou já se encontrava nacionalizada.
- 7 -Para os efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2, as mercadorias consideram-se em circulação desde a entrada no País ou saída do local de produção até passarem ao poder do consumidor. Não se consideram em poder do consumidor as mercadorias existentes em estabelecimentos comerciais ou industriais ou suas dependências ou quando se destinem a comércio.
Artigo 9.º — Contrabando
Vigente desde: 27/12/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/12/1986