- 1 -Os locais com risco de incêndio importante, tais como cozinhas, oficinas, armazéns de fazendas e arrecadações de embalagens, não devem dispor de aberturas em confronto com outras, distantes de menos de 8 m, que dêem para o mesmo saguão.
- 2 -O disposto no número anterior deste artigo pode ser derrogado sempre que tais aberturas sejam protegidas por elementos de cerramento da classe de resistência ao fogo PC 60, ou superior, normalmente abertos, providos de dispositivo de fecho automático accionado por detectores de incêndio situados nos locais de risco.
- 3 -Os saguãos devem ser restituídos à sua função própria mediante a remoção das construções, dos materiais armazenados e das lixeiras ali existentes.
Artigo 14.º — Abertura para saguãos
Vigente desde: 06/12/1989
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Em vigor desde 06/12/1989