- 1 -A distância a percorrer entre qualquer ponto de um piso e uma saída directa para o exterior do edifício, ou uma saída para uma escada protegida com saída distando menos de 20 m do exterior do edifício, não deve exceder 40 m, no caso de haver um percurso alternativo para outra saída ou para outra escada protegida, descontados os percursos ao ar livre; em caso contrário, o limite de 40 m deve ser reduzido para 25 m e o percurso realizado ao longo de uma comunicação de uso comum do edifício não deve exceder 10 m.
- 2 -As portas inseridas em caminhos de evacuação devem, sempre que possível, abrir no sentido da saída para o exterior do edifício, e com maioria de razão quando for superior a 50 o número de pessoas que por elas possam passar durante a evacuação do edifício.
- 3 -Nos edifícios que dispõem apenas de uma escada, a lotação por piso não deve exceder 20 pessoas, se a largura da escada estiver compreendida entre 0,90 m e 1,40 m, e não deve exceder 50 pessoas, se a largura da escada for superior a 1,40 m.
- 4 -Nos edifícios que dispõem de duas escadas independentes interligadas em todos os pisos, a lotação por piso não deve exceder 100 pessoas, se a largura das escadas estiver compreendida entre 0,90 m e 1,40 m, e não deve exceder 300 pessoas, se a largura de cada uma das escadas for igual ou superior a 1,40 m; neste contexto, considera-se que duas escadas são independentes quando a distância entre os respectivos acessos exceder 10 m.
- 5 -Nos estabelecimentos com locais acessíveis ao público devem ser colocados, no interior desses locais e junto das portas de entrada, indicativos da lotação máxima admissível, clara e permanentemente visíveis.
Artigo 16.º — Disposições gerais
Vigente desde: 06/12/1989
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Em vigor desde 06/12/1989