- 1 -As disposições referidas neste diploma aplicam-se à generalidade dos edifícios existentes nos centros urbanos antigos, de altura não superior a 20 m ou que não tenham mais de sete pisos (rés-do-chão e seis andares), independentemente do tipo de ocupação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Para os imóveis classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e respectivas zonas de protecção, a aplicação destas medidas fica dependente de parecer específico elaborado pelo Instituto Português do Património Cultural, ouvido o Serviço Nacional de Bombeiros.
- 3 -Para os imóveis cujo processo construtivo ou características arquitectónicas inviabilizem a aplicação de medidas preconizadas neste diploma, competirá às câmaras municipais definir as medidas de segurança adequadas, ouvido o Serviço Nacional de Bombeiros.
Artigo 2.º — Campo de aplicação
Vigente desde: 06/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/1989