- 1 -As redes de abastecimento de água dos centros urbanos antigos devem ser objecto de revisão, com vista a proporcionar uma cobertura por bocas-de-incêndio de 50 mm de diâmetro, espaçadas de menos de 50 m e alimentadas por ramais de 80 mm de diâmetro, sendo de 300 kN/m2 (3kgf/CM2) a pressão mínima a assegurar em cada boca; estes hidrantes devem ser instalados em nichos abertos nas paredes exteriores dos edifícios, junto da porta de entrada, devidamente protegidos.
- 2 -Nos arruamentos não acessíveis às viaturas dos bombeiros deve prever-se a instalação de postos de incêndio para primeira intervenção, constituídos por uma boca-de-incêndio de 50 mm de diâmetro, um carretel móvel de mangueira rígida de 25 mm de diâmetro com agulheta e ainda dois extintores e incêndio portáteis; este equipamento deve ser instalado dentro de armários metálicos com portas, embebidos nas paredes exteriores dos edifícios.
Artigo 23.º — Hidrantes extintores
Vigente desde: 06/12/1989
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