- 1 -Os corpos de bombeiros mais directamente responsáveis pelo combate a incêndios nos centros urbanos antigos devem elaborar e manter operacionais planos prévios de intervenção para diferentes cenários de ocorrência de incêndio; tais planos devem contemplar, nomeadamente, os itinerários de aproximação aos limites do centro, a circulação e estacionamento no interior do centro, a mobilização de reforços, o abastecimento de água e a intervenção em edifícios específicos.
- 2 -A operacionalidade dos planos prévios de intervenção deve ser periodicamente ajustada, mediante a realização de exercícios em situações de incêndio simulado.
Comportamento ao fogo de materiais e de elementos de construção
- 1 -Introdução.
Os procedimentos a seguir indicados devem ser adoptados enquanto não existirem normas portuguesas harmonizadas ou normas europeias de ensaio e classificação da reacção ao fogo de materiais de construção e da resistência ao fogo de elementos de construção.
- 2 -Materiais de construção.
- 2.1 -O comportamento ao fogo dos materiais de construção no que respeita ao seu contributo para a origem e desenvolvimento de incêndio é caracterizado por um indicador, denominado «reacção ao fogo», que se avalia pela natureza, importância e significado dos fenómenos observados em ensaios normalizados a que o material é, para o efeito, submetido.
- 2.2 -A classificação dos materiais de construção do ponto de vista da sua reacção ao fogo compreende as cinco classes a seguir indicadas, a que correspondem, aproximadamente, os tipos de comportamento referidos:
Classe M0 - materiais não combustíveis;
Classe M1 - materiais não inflamáveis;
Classe M2 - materiais dificilmente inflamáveis;
Classe M3 - materiais moderadamente inflamáveis;
Classe M4 - materiais facilmente inflamáveis.
- 2.3 -A atribuição da classe de reacção ao fogo deve ser efectuada com base em resultado de ensaios realizados de acordo com as normas portuguesas aplicáveis ou, na falta destas, segundo especificações estabelecidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC).
- 3 -Elementos de construção.
- 3.1 -O comportamento ao fogo dos elementos de construção no que respeita à manutenção das funções que devem desempenhar em caso de incêndio é caracterizado por um indicador, denominado «resistência ao fogo», que se avalia pelo tempo durante o qual o elemento satisfaz determinadas exigências relacionadas com as referidas funções quando sujeito a um processo térmico normalizado.
- 3.2 -Para os elementos a que se exige apenas a função de suporte (caso de pilares e de vigas), considera-se que esta função é satisfeita enquanto não se esgota a capacidade resistente do elemento sujeito às acções de dimensionamento; neste caso, o elemento é qualificado de «estável ao fogo» (designação abreviada «EF») durante o tempo em que satisfaz esta exigência.
- 3.3 -Para os elementos a que se exige apenas a função de compartimentação (caso de divisórias e portas nelas integradas e de tectos falsos), considera-se que esta função é satisfeita enquanto não se esgota a capacidade de estanquidade às chamas do elemento ou enquanto não se atingem determinados limiares de temperatura na face do elemento não exposta ao fogo; neste caso, o elemento é qualificado de «pára-chamas» (designação abreviada «PC»), durante o tempo em que satisfaz apenas a exigência de estanquidade às chamas, e de «corta-fogo» (designação abreviada «CF»), durante o tempo em que satisfaz conjuntamente as duas exigências referidas.
- 3.4 -Para os elementos a que se exigem funções de suporte e de compartimentação (caso dos pavimentos e das paredes resistentes), considera-se que estas funções são satisfeitas enquanto não se esgota a capacidade resistente do elemento sujeito às acções de dimensionamento, não se esgota a estanquidade às chamas do elemento ou não se atingem determinados limiares de temperatura na face do elemento não exposta ao fogo; neste caso, o elemento é qualificado de «pára-chamas» (designação abreviada «PC»), durante o tempo em que satisfaz conjuntamente as duas primeiras exigências, e de «corta-fogo» (designação abreviada «CF»), durante o tempo em que satisfaz conjuntamente as três exigências referidas.
- 3.5 -A duração de validade de qualquer das qualificações de resistência ao fogo consideradas (estável ao fogo, pára-chamas e corta-fogo) é normalizada mediante a sua identificação com o limite inferior do intervalo de tempo em que se situa, numa escala de tempo com intervalos assinalados nos seguintes valores, em minutos: 15, 30, 45, 60, 90, 120, 180, 240 e 360.
- 3.6 -A classificação dos elementos de construção do ponto de vista da sua resistência ao fogo compreende, para qualquer das três qualificações de resistência consideradas, nove classes, correspondentes aos nove intervalos de tempo indicados no n.º 3.5.
- 3.7 -A atribuição da classe de resistência ao fogo, quando não resulte do cumprimento de regras de dimensionamento ou de disposições construtivas definidas em regulamentação específica, deve ser efectuada com base em resultados de ensaios realizados de acordo com as normas portuguesas aplicáveis ou, na falta destas, segundo especificações estabelecidas pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
Artigo 25.º — Planos prévios de intervenção
Vigente desde: 06/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/12/1989