Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 31/10/1991.
Esta redação foi substituída em 12/06/1998. Ver a versão consolidada
A orgânica e o modo de funcionamento dos serviços e, bem assim, as regras respeitantes ao pessoal dos serviços ora integrados constarão de decreto regulamentar, a aprovar pelo Governo no prazo de 180 dias.