A orgânica e o modo de funcionamento dos serviços e, bem assim, as regras respeitantes ao pessoal dos serviços ora integrados constarão de decreto regulamentar, a aprovar pelo Governo no prazo de 180 dias.
Artigo 4.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/06/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/06/1998
Decreto-Lei n.º 129/98 - 1.ª Série(13/05/1998)
Original
Em vigor de 31/10/1991 a 11/06/1998