- 1 -Os quadros de pessoal dos hospitais integrados mantêm-se transitoriamente até à aprovação de um novo quadro de pessoal do Centro Hospitalar da Cova da Beira, onde serão integrados os funcionários pertencentes àqueles.
- 2 -Por despacho do Ministro da Saúde será aprovado o mapa de pessoal que, para além do pessoal referido no número anterior, seja considerado indispensável ao início do funcionamento do Centro Hospitalar.
- 3 -Mantêm a validade os concursos de pessoal, bem como os contratos administrativos de provimento ou a termo certo actualmente existentes nos hospitais integrados.
Artigo 6.º — Pessoal
Vigente desde: 21/10/1999
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Em vigor desde 21/10/1999