- 1 -A comissão de fiscalização será composta por 5 membros.
- 2 -O presidente e demais membros da comissão de fiscalização serão nomeados por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, sendo um deles indicado pelos trabalhadores da empresa.
Artigo 18.º
Vigente desde: 21/10/1982
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/1982