Consideram-se fundos consignados aqueles que sejam afectos a investimentos específicos, nos termos do presente diploma.
Artigo 1.º — Noção
Vigente desde: 29/12/1986
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Em vigor desde 29/12/1986
Consideram-se fundos consignados aqueles que sejam afectos a investimentos específicos, nos termos do presente diploma.
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