Estabelece o regime de constituição e funcionamento de fundos consignados
Noção
Consideram-se fundos consignados aqueles que sejam afectos a investimentos específicos, nos termos do presente diploma.
Recolha e gestão dos fundos
Contratos e certificados de consignação
Conteúdo dos certificados de consignação
Os certificados de consignação devem conter, para além de outros genericamente impostos, os seguintes elementos:
Transmissão e cotação dos certificados
Remuneração e outros direitos
Prazo
A consignação de fundos não pode efectuar-se por prazo inferior a quatro anos ou superior a vinte.
Reembolso
Obrigações especiais
Liquidação da entidade emitente
Condições de emissão
Sociedades de capital de risco
As sociedades de capital de risco ficam sujeitas a registo, fiscalização e controle nos mesmos termos das instituições parabancárias, mas apenas quanto à respectiva actividade, regulada nos termos do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.