- 1 -A entrega de fundos consignados deve efectuar-se mediante contrato entre os subscritores e as entidades referidas no artigo 2.º, n.º 1, sendo os mesmos fundos representados por títulos designados por certificados de consignação.
- 2 -Os contratos tipo e os modelos dos certificados de consignação a emitir por cada entidade ficam sujeitos a aprovação prévia do Banco de Portugal.
- 3 -O disposto no número precedente não determina a aplicação do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
Artigo 3.º — Contratos e certificados de consignação
Vigente desde: 29/12/1986
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Em vigor desde 29/12/1986