- 1 -O recrutamento do pessoal em regime de contrato administrativo de provimento depende de um processo de selecção sumário, sem prejuízo do regime aplicável ao pessoal médico, docente e de investigação e do regime geral de recrutamento aplicável a estagiários.
- 2 -Do processo de selecção faz parte:
- a)A publicitação da oferta de emprego em jornal de expansão regional e nacional, incluindo obrigatoriamente a indicação do tipo de contrato a celebrar, o serviço a que se destina, a categoria, os requisitos exigidos e aqueles que constituem condição de preferência, bem como a remuneração a atribuir;
- b)A apreciação das candidaturas por um júri especialmente designado para o efeito;
- c)A elaboração da acta contendo obrigatoriamente os fundamentos da decisão tomada e os critérios adoptados para a admissão.
- 3 -A acta referida na alínea c) do número anterior é fornecida em certidão a qualquer candidato que a solicite.
- 4 -Só pode ser contratado o pessoal que possua as habilitações literárias e as qualificações profissionais exigidas na lei para a respectiva categoria.
Artigo 17.º — Selecção de pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/03/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/03/2008
Original
Em vigor de 07/12/1989 a 29/02/2008